DESIGNAÇÃO SRE/Barbacena

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Atenção candidatos às vagas da educação integral

Documentação exigida para os cargos:   

Apresentar documentos originais e cópias, conforme artigo 44, Resolução SEE nº: 3205/2016:

“No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão arquivadas no Processo Funcional do servidor depois de conferidas, datadas e assinadas”:

I – comprovante de aprovação em concurso vigente para cargo correspondente à função a que concorre;

II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar;

III – certidão de tempo de serviço;

IV – documento de identidade;

V – comprovante(s) ou Certidão de votação da última eleição;

VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;

VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;

VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão pela legislação vigente;

X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas pela autoridade responsável pela designação, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução:

a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;

b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;

c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;

d) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.

 

§1º - Nenhum candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.

 

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nas Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.

 


Qualificação/perfil para concorrer à designação para atuar na Educação Integral:

Escolaridade exigida:

  •          Acompanhamento pedagógico anos iniciais e finais: Licenciatura Plena em Normal Superior, Pedagogia, Letras Português ou Matemática;
  •      Professor de oficinas: Licenciatura Plena em qualquer área do conhecimento ou autorização para lecionar (para bacharéis, tecnólogos, técnicos ou estudantes de graduação. 

Perfil: o professor coordenador deverá dedicar seu tempo na organização das ações da educação integral, reunião com os pais, visita aos espaços da comunidade, promover a interação entre o turno regular de estudo do aluno e o turno de educação integral, elaborar relatórios, atender as demandas da direção da escola no que tange a educação integral, demandas da superintendência regional de ensino e da SEE/MG. Ter disponibilidade para participar de cursos de capacitação, ser dinâmico e conhecer a escola e sua comunidade do entorno, além de possuir boas relações interpessoais com toda a equipe da escola.

Atenção: conforme o § 3º do artigo 24 da Resolução SEE 3.118/16: "No ato da designação, o candidato deverá apresentar um plano de trabalho e declarar de ofício que possui perfil específico descrito na Resolução SEE nº 2.749, de 2015, e no Documento Orientador da Educação Integral elaborado pela SEEMG, disponibilizados no endereço eletrônico www.educacao.mg.gov.br."


Exame pré-admissional

Prezado (a) candidato (a),

Diante de vários questionamentos feitos em relação ao prazo de validade do atestado médico do designado e da aptidão do designado atestada pela SCPMSO repassamos, para conhecimento, resposta da Diretora da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SCPMSO:

"Nos termos da legislação estadual, o servidor deverá se submeter a exame admissional para ingresso em cada cargo ou função pública, a ser realizado por este Serviço Pericial, com exceção daqueles designados da Secretaria de Estado de Educação que não tenham se afastado para tratamento de saúde por período superior a 15 dias, nos 365 dias anteriores à designação, os quais poderão solicitar a um médico particular que emita um atestado de saúde ocupacional quanto à sua aptidão.

Caso o servidor seja considerado inapto por este Serviço Pericial, poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias a contar da ciência do resultado, ou solicitar novo exame admissional, transcorrido o prazo de recurso. Nessa situação de a SCPMSO considerar o candidato inapto, a SEE não pode aceitar que o candidato apresente um atestado de aptidão fornecido por médico particular.

Na oportunidade, esclarecemos outro ponto também relacionado aos admissionais de designados. O candidato a designação considerado apto por esta SCPMSO ou por médico particular deve ser designado dentro do prazo de 60 dias a contar da data do resultado admissional, do contrário deverá se submeter a novo exame admissional."

Portanto, segundo as orientações acima, a validade do atestado emitido por médico particular é de 60 dias. 

 

 

 

 
 
 
 
 
 

 

 

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